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Processo:
0040467-92.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0040467-92.2026.8.16.0000

Recurso: 0040467-92.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Agravado(s): JOANA MARQUES DA SILVA MORAES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de
contrato bancário, pela qual o juízo de origem, ao fundamento de desnecessidade de
dilação probatória, anunciou o julgamento antecipado da lide, declarou preclusa a fase
instrutória e, na prática, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado
pela parte demandada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que indeferiu a produção de
prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide é recorrível por agravo de
instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo
Civil; e (ii) se há urgência qualificada caracterizada pela inutilidade da apreciação da
matéria apenas em sede de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, admitindo mitigação
apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da
inutilidade do exame da matéria em apelação, conforme entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
4. A decisão que indefere ou considera desnecessária a produção de prova pericial, bem
como o simples anúncio de julgamento antecipado da lide, não se enquadra nas
hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento.
5. Inexiste, no caso concreto, urgência qualificada, pois eventual alegação de
cerceamento de defesa pode ser deduzida como preliminar em sede de apelação, nos
termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem risco de inutilidade do
provimento jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial ou anuncia
o julgamento antecipado da lide não é recorrível por agravo de instrumento, por não se
enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do
CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da
matéria apenas em sede de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III; RITJPR, art.
182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018 (Tema 988); REsp
n. 2.150.383/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039632-07.2026.8.16.0000
- Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho - j. 01/04/2026;
TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035604-93.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador
José Laurindo de Souza Netto - j. 24/03/2026.
.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão
proferida no mov. 78.1 da ação revisional de contrato bancário n.º 0001037-95.2022.8.16.0155, em trâmite perante a
Vara Cível da Comarca de São Jerônimo da Serra, na qual o Juízo de origem, ao fundamento de desnecessidade de
dilação probatória, anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando a preclusão da fase instrutória e o
encaminhamento dos autos para sentença, indeferindo, na prática, o pedido de produção de prova pericial formulado
pela instituição financeira demandada.
Em suas razões recursais, a agravante requer a concessão de tutela provisória recursal, com atribuição de efeito
suspensivo, sustentando, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do
art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do STJ), diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da
matéria apenas em sede de apelação. No mérito, alega que a controvérsia instaurada na ação revisional que envolve a
suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada possui natureza eminentemente técnica, sendo
imprescindível a realização de prova pericial para a adequada aferição do perfil de risco da operação, da capacidade de
pagamento da parte autora, das garantias envolvidas e da compatibilidade da taxa aplicada com as peculiaridades do
caso concreto. Defende que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro de controle, não se
prestando, por si só, à configuração de abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça. Argumenta, ainda, que o indeferimento da perícia caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que lhe impõe o ônus de comprovar a
regularidade da contratação sem o acesso ao único meio probatório apto a tanto. Ressalta a presença da probabilidade do
direito e do perigo de dano, afirmando que o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide poderão resultar
em sentença nula, com prejuízos irreparáveis e afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Ao final,
requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do processo de origem até o julgamento definitivo
do agravo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização da prova
pericial requerida.
É o relatório.
2. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT sob a
sistemática dos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil
não ostenta caráter absolutamente fechado, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais. Todavia, conforme
expressamente delimitado no precedente qualificado, a admissibilidade do agravo de instrumento fora das hipóteses
legais depende da demonstração concreta de urgência, caracterizada pela inutilidade da apreciação da matéria apenas em
sede de apelação, entendimento consubstanciado no sentido de que a mitigação do rol somente se justifica quando o
diferimento da análise comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final (REsp n.º 1.696.396/MT, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018).
3. No caso dos autos, a agravante pretende a reforma da decisão sob o argumento de indeferimento da prova pericial e de
julgamento antecipado da lide. A decisão afastou, neste momento processual, a necessidade de produção de prova
pericial com fundamento de que, eventualmente reconhecida a abusividade na cobrança de juros, o montante devido
deverá ser apurado em fase própria de liquidação de sentença.
Todavia, a decisão que indefere ou considera desnecessária a produção de prova pericial não está prevista no rol do art.
1.015 do Código de Processo Civil. Assim, não é recorrível por agravo de instrumento. Ademais, não se verifica, no
caso, ao contrário do que alega a agravante, situação excepcional capaz de demonstrar urgência qualificada. Do mesmo
modo, o simples anúncio de julgamento antecipado da lide não autoriza, por si só, a interposição do referido recurso.
Eventual irresignação deve ser suscitada como preliminar em sede de apelação, caso seja prolatada sentença
desfavorável.

Nesse sentido já decidiu o STJ em caso semelhante:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE
PROVAS E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
DEDUZIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra
acórdão proferido em ação de anulação de contrato e condenação por danos morais que, a
conta de afirmada preclusão, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento
de provas e julgamento antecipado da lide. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de
cerceamento de defesa deduzida na apelação afirmando, para tanto, que a decisão de primeiro
grau, de indeferimento da produção de provas e de anúncio do julgamento antecipado da lide,
não teria sido impugnada pelo recorrente, ocorrendo, portanto, a preclusão. 4. Solução que
vai de encontro à jurisprudência do STJ, que estabelece que a decisão que indefere a
produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide não se amolda às hipóteses
de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual a
impugnação dessa decisão não se submete à preclusão. Precedentes. III. Dispositivo 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.150.383/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) - destaquei.
Este Tribunal perfilha do mesmo entendimento:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DAS
EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIAL,
DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS EXCESSIVOS. HIPÓTESE QUE
NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA
INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, NOS TERMOS DOS
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP. Nº 1.696.396/MT E RESP. Nº
1.704.520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível -
0039632-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA
ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.04.2026)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM
SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida em ação declaratória, que indeferiu o pedido de produção de
prova pericial formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia
consiste em verificar se a decisão que indefere a produção de prova pericial se enquadra nas
hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de
Processo Civil, ou se admite impugnação imediata à luz da tese da taxatividade mitigada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das
decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, não contemplando
o indeferimento de prova pericial. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), autoriza a mitigação
do rol apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 5. No caso concreto, inexiste
situação de urgência apta a justificar o afastamento da taxatividade legal, porquanto a
alegação de cerceamento de defesa pode ser plenamente reapreciada em preliminar de
apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem risco de prejuízo
irreparável ou inutilidade do julgamento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de
instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e
1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, j. 05.12.2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035604-93.2026.8.16.0000 - Curitiba
- Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 24.03.2026)
4. Desse modo, constata-se a inexistência, no presente momento, do requisito da urgência quanto à produção de prova
pericial e o julgamento antecipado, capaz de justificar o caráter excepcional do cabimento de recurso não previsto no rol
taxativo. Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 182, XIX, do
RITJPR.
5. Publique-se. Intimem-se .
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Relator