Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040467-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0040467-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): JOANA MARQUES DA SILVA MORAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário, pela qual o juízo de origem, ao fundamento de desnecessidade de dilação probatória, anunciou o julgamento antecipado da lide, declarou preclusa a fase instrutória e, na prática, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide é recorrível por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil; e (ii) se há urgência qualificada caracterizada pela inutilidade da apreciação da matéria apenas em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. 4. A decisão que indefere ou considera desnecessária a produção de prova pericial, bem como o simples anúncio de julgamento antecipado da lide, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. 5. Inexiste, no caso concreto, urgência qualificada, pois eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser deduzida como preliminar em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial ou anuncia o julgamento antecipado da lide não é recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018 (Tema 988); REsp n. 2.150.383/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039632-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho - j. 01/04/2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035604-93.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - j. 24/03/2026. . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida no mov. 78.1 da ação revisional de contrato bancário n.º 0001037-95.2022.8.16.0155, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de São Jerônimo da Serra, na qual o Juízo de origem, ao fundamento de desnecessidade de dilação probatória, anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando a preclusão da fase instrutória e o encaminhamento dos autos para sentença, indeferindo, na prática, o pedido de produção de prova pericial formulado pela instituição financeira demandada. Em suas razões recursais, a agravante requer a concessão de tutela provisória recursal, com atribuição de efeito suspensivo, sustentando, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do STJ), diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. No mérito, alega que a controvérsia instaurada na ação revisional que envolve a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada possui natureza eminentemente técnica, sendo imprescindível a realização de prova pericial para a adequada aferição do perfil de risco da operação, da capacidade de pagamento da parte autora, das garantias envolvidas e da compatibilidade da taxa aplicada com as peculiaridades do caso concreto. Defende que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro de controle, não se prestando, por si só, à configuração de abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que o indeferimento da perícia caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que lhe impõe o ônus de comprovar a regularidade da contratação sem o acesso ao único meio probatório apto a tanto. Ressalta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, afirmando que o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide poderão resultar em sentença nula, com prejuízos irreparáveis e afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do processo de origem até o julgamento definitivo do agravo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização da prova pericial requerida. É o relatório. 2. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT sob a sistemática dos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil não ostenta caráter absolutamente fechado, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais. Todavia, conforme expressamente delimitado no precedente qualificado, a admissibilidade do agravo de instrumento fora das hipóteses legais depende da demonstração concreta de urgência, caracterizada pela inutilidade da apreciação da matéria apenas em sede de apelação, entendimento consubstanciado no sentido de que a mitigação do rol somente se justifica quando o diferimento da análise comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final (REsp n.º 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018). 3. No caso dos autos, a agravante pretende a reforma da decisão sob o argumento de indeferimento da prova pericial e de julgamento antecipado da lide. A decisão afastou, neste momento processual, a necessidade de produção de prova pericial com fundamento de que, eventualmente reconhecida a abusividade na cobrança de juros, o montante devido deverá ser apurado em fase própria de liquidação de sentença. Todavia, a decisão que indefere ou considera desnecessária a produção de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Assim, não é recorrível por agravo de instrumento. Ademais, não se verifica, no caso, ao contrário do que alega a agravante, situação excepcional capaz de demonstrar urgência qualificada. Do mesmo modo, o simples anúncio de julgamento antecipado da lide não autoriza, por si só, a interposição do referido recurso. Eventual irresignação deve ser suscitada como preliminar em sede de apelação, caso seja prolatada sentença desfavorável. Nesse sentido já decidiu o STJ em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEDUZIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de anulação de contrato e condenação por danos morais que, a conta de afirmada preclusão, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e julgamento antecipado da lide. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa deduzida na apelação afirmando, para tanto, que a decisão de primeiro grau, de indeferimento da produção de provas e de anúncio do julgamento antecipado da lide, não teria sido impugnada pelo recorrente, ocorrendo, portanto, a preclusão. 4. Solução que vai de encontro à jurisprudência do STJ, que estabelece que a decisão que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide não se amolda às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual a impugnação dessa decisão não se submete à preclusão. Precedentes. III. Dispositivo 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.150.383/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) - destaquei. Este Tribunal perfilha do mesmo entendimento: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DAS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS EXCESSIVOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP. Nº 1.696.396/MT E RESP. Nº 1.704.520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039632-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.04.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que indefere a produção de prova pericial se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou se admite impugnação imediata à luz da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, não contemplando o indeferimento de prova pericial. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), autoriza a mitigação do rol apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 5. No caso concreto, inexiste situação de urgência apta a justificar o afastamento da taxatividade legal, porquanto a alegação de cerceamento de defesa pode ser plenamente reapreciada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem risco de prejuízo irreparável ou inutilidade do julgamento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035604-93.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 24.03.2026) 4. Desse modo, constata-se a inexistência, no presente momento, do requisito da urgência quanto à produção de prova pericial e o julgamento antecipado, capaz de justificar o caráter excepcional do cabimento de recurso não previsto no rol taxativo. Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 182, XIX, do RITJPR. 5. Publique-se. Intimem-se . Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator
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